Previdência Usiminas

Com a Lei nº 14.803/2024, a escolha do regime de tributação do Imposto de Renda (progressivo ou regressivo) passou a ser feita no momento da concessão do benefício ou do primeiro resgate. A regra geral permanece sendo o regime progressivo para quem não exercer opção.

O participante que tiver optado pelo regime regressivo quando do ingresso no plano e que, quando da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, não se manifestar para confirmar ou alterar a sua opção, terá seu benefício ou resgate tributado pelo regime regressivo.

A possibilidade de opção aplica-se aos planos nas modalidades de Contribuição Definida – CD, como é o caso do plano Cosiprev; e Contribuição Variável – CV, como é o caso do plano Usiprev.

Aposentados e pensionistas que entraram em gozo de benefício a partir de janeiro de 2005 também podem optar pelo regime regressivo, inclusive em rendas vitalícias em planos Contribuição Variável, sem retroatividade sobre valores já pagos.

Excepcionalmente, para benefícios ou resgates ocorridos entre 11/01/2024 e 19/05/2025, a Receita Federal fixou 19/05/2025 como prazo-limite para o exercício da opção.


O QUE TRATA AS NOVAS LEGISLAÇÕES E NORMATIVOS?

 REFERÊNCIAS LEGAISO QUE TRATA 
 Lei nº 14.803/2024
Clique aqui
Estabelece a escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) no momento da concessão do benefício ou do primeiro resgate 
 IN RFB nº 2.209/2024
Clique aqui
Regulamenta procedimentos da Lei nº 14.803/2024 
 IN RFB nº 2.261/2025
Clique aqui
Atualiza e detalha regras complementares da IN nº 2.209/2024 
 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68/2025
Clique aqui
Esclarece dúvidas práticas sobre a aplicação da Lei nº 14.803/2024 e das Instruções Normativas 

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