Comunicado aos assistidos do Plano de Benefícios 1 – PB1

Homologação de Acordo Judicial

A Previdência Usiminas, na condição de administradora do Plano de Benefícios 1 – PB1 (CNPB nº 1979003556), celebrou em 12 de junho de 2001, com a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – USIMINAS, patrocinadora do referido plano de benefícios, instrumento particular de confissão de dívida que teve por objetivo a revisão do plano de amortização de insuficiência de reserva adotado em 23 de setembro de 1994, considerando a “… necessidade de adequação do equilíbrio atuarial da CAIXA…”.

Embora o referido instrumento particular de confissão de dívida apresentasse sistemática financeira de amortização do saldo devedor, admitiu-se, nos termos de sua Cláusula 5ª, a sua revisão, condicionando-a a uma repactuação, mediante recomendação do consultor atuarial externo responsável pelo plano de benefícios, caso constatada a necessidade de ajustes.

Diante de ganho atuarial apurado pelo Plano PB1 no exercício de 2016, a Previdência Usiminas, considerando a opinião do consultor atuarial externo responsável, entendeu como pertinente o pleito de revisão do Contrato de Dívida do PB1, formulado pela patrocinadora USIMINAS com fundamento na Cláusula 5ª do referido instrumento. Porém, em razão de dúvida acerca do critério a ser utilizado na quantificação do montante passível de utilização para a amortização de seu saldo devedor, formulou consulta ao órgão de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, a respeito de tal matéria.

Na mencionada Consulta, datada de 09/06/2017, foram apresentadas as características das obrigações ajustadas naquele instrumento, as condições pactuadas para a sua revisão, os resultados apurados pelo Plano PB1 no exercício de 2016 e o entendimento da Previdência Usiminas sobre como deveria se dar a revisão do saldo devedor daquela obrigação. Em setembro de 2019, restou aprovada pela Diretoria Colegiada da PREVIC a Nota nº 1164/2019/PREVIC, de 03/09/2019.

Em razão da demora em se obter junto à PREVIC uma manifestação definitiva a respeito da consulta, e diante do entendimento da Previdência Usiminas de que havia a necessidade de uma posição final da PREVIC para revisão do Contrato de Dívida e demais providências, a USIMINAS ingressou, em 27/06/2019, com pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, buscando autorização judicial para suspensão do pagamento das prestações de amortização decorrentes do referido Contrato, bem como impedir a reversão dos valores alocados nos fundos previdenciais constituídos pelos ganhos atuariais apurados em 2016, 2017 e 2018, tendo obtido, em 01/07/2019, decisão liminar deferindo parcialmente seu pedido.

Em momento seguinte, a USIMINAS apresentou pedido principal naquela ação judicial visando desonerar-se, definitivamente, da obrigação de amortização contratada, bem como acessar a integralidade dos valores alocados nos referidos fundos previdenciais, além de receber em devolução todos os valores pagos a partir da amortização integral do saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida. A referida ação foi contestada pela Previdência Usiminas.

Com a manifestação final da PREVIC a respeito da consulta formulada pela Previdência Usiminas, havida posteriormente ao ajuizamento da referida ação judicial, e tendo sido superada a dúvida quanto ao critério a ser utilizado na quantificação do montante dos ganhos atuariais passível de apropriação para fins de amortização do saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida, a Previdência Usiminas e a USIMINAS iniciaram tratativas visando pôr fim à mencionada ação judicial.

Considerando que os termos e condições do Acordo foram aprovados pelo Conselho Deliberativo da Previdência Usiminas, em reunião realizada em 20/12/2019, na forma do parágrafo único do art. 23 de seu Estatuto; e pelo Conselho de Administração da Usiminas, em reunião em 29/01/2020, na forma do art. 13 de seu Estatuto, Usiminas e Previdência Usiminas, apresentaram, em petição conjunta datada de 10/03/2020, pedido de homologação judicial de Acordo nos termos e condições ali estabelecidos, bem como mediante a celebração de Termo de Compromisso destinado a garantir a cobertura de eventual déficit do Plano de Benefícios 1 – PB1 integralmente pela USIMINAS, sem qualquer contrapartida de participantes e assistidos.
O referido Acordo restou homologado por sentença proferida em 24/03/2020 e, em sua decorrência, foi extinto o instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 2001, sendo substituído pelo Termo de Compromisso.

Nos termos do referido Acordo, a Previdência Usiminas considerou quitado o saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 2001 e restituirá à USIMINAS o valor de R$ 393.932.550,81 (trezentos e noventa e três milhões, novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), em parcela única, por ter havido, até a repactuação e consequente amortização do saldo devedor pelos ganhos atuariais apurados em 2016, 2017 e 2018 (segregados em fundos previdenciais que suportarão tal restituição), pagamentos de valores que superaram o saldo devedor então devido.

Atenciosamente,
Previdência Usiminas

WordPress Lightbox